Começo desde logo por ressalvar, que a presente informação não dispensa a consulta de um fiscalista e que é apenas um entendimento pessoal sobre a aplicação do Código do imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares aos assuntos infra referidos, e, portanto, os artigos para os quais far-se-á referência são a este código.
Alerta-se ainda, que se irá partir do pressuposto que se trata de rendimento obtido por pessoa singular residente em território português, rendimento esse pago através de um agente pagador em Portugal e de empresas cotadas em mercado regulamentado.
Começando, os ganhos de valores mobiliários podem ser obtidos através de determinadas operações sobre ações, obrigações, unidade de participação em fundos de investimento, etc., nomeadamente quando se procede à alienação destes valores mobiliários, ou seja, estamos a falar da categoria G que se encontra elencada no artigo n.º 1 alínea a) do art. 9.º e alínea b) do n.º 1 do art.10.º do CIRS, (pois trata-se de mais-valias e outros incrementos patrimoniais – Anexo G: Quadro 9) ou o anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro – Anexo J: Quadro 9.2)
Estes rendimentos sejam eles recorrentes ou pontuais, constituem para os investidores obrigações declarativas a cumprir, ou seja, a entrega do Anexo G e/ou J da modelo 3 de IRS. Ressalva-se no entanto que existe uma excepção, ou seja, estão excluídos de tributação os ganhos referentes a alienação de valores mobiliários (ou em outros casos previstos de mais-valias) adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, conforme estatui o art.º 5 (Regime Transitório da categoria G) do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
De notar ainda, que em sede de IRS só existe tributação quando se obtém rendimento, pelo que a mera aquisição de ações ou outros títulos não determina a obtenção de rendimento nem qualquer obrigação de menção na modelo 3, mas quando existe a operação de venda, isto é, o facto gerador do imposto conforme estabelece a alínea a) do n.º 4 do art. 10.º do CIRS já existe a obrigação.
Atente-se para o facto, que nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 119.º e do art. 125.º, ambos do CIRS, as entidades que estejam obrigadas a efetuar a retenção total ou parcial do imposto, ou entidades que estejam sujeitas ao regime especial de tributação têm de entregar até ao dia 20 de janeiro de cada ano uma declaração onde constam os registos efetuados pelos investidores efetuados no ano anterior.
Ora, estejamos a falar de mais-valias de ações nacionais ou estrangeiras, estamos a falar no caso de um imposto que desde já se esclarece que incide sobre a mais-valia em 100%. Portanto, os investidores podem optar entre a tributação à taxa especial de 28% prevista no n.º 4 do art. 72.º ou o englobamento nos restantes rendimentos declarados.
Tenham atenção que a opção de englobamento só se justifica quando ao investidor se encontra no primeiro ou segundo escalão. O primeiro escalão e para tem rendimentos coletáveis até 7 091 euros, e é-lhe aplicada uma taxa de 14,5%, se o investidor estiver no segundo escalão, então tem um rendimento coletável de mais de 7091€ até 10700€ e a taxa a aplicar é de 23%. Todavia, a partir do 3º escalão já não compensa pois com rendimentos coletáveis até de mais de 10700€ até 20261€ euros a taxa a aplicar já é de 28,5%.
Relativamente aos dividendos, estes são rendimentos da categoria E, previstos na alínea h) do n.º 2 do art. 5.º do CIRS e que estão sujeitos a tributação à taxa liberatória de 28% nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 71.º .
Os rendimentos por via de dividendos, sejam eles obtidos em território nacional sejam obtidos no estrangeiro, e pagos através de um agente pagador em Portugal, estão sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 2 do art. 101.º.
Deve ainda ter em atenção que para os dividendos obtidos no estrangeiro pode-se aplicar o crédito de imposto por dupla tributação internacional, conforme disposto no art. 81.º.